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Jurisprudências

STFRcl 89.419 AgR

Alegação de ofensa à súmula vinculante 13 e ao tema 1.000 da repercussão geral

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 13 E AO TEMA 1.000 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada violação à Súmula Vinculante 13, bem como ao que decidido no Recurso Extraordinário – RE 1.133.118/SP – Tema 1.000 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou os paradigmas de controle indicados.

III. Razões de decidir

3. O entendimento firmado no RE 1.133.118 (Tema 1.000 da repercussão geral) não pode ser invocado como paradigma na presente reclamação, uma vez que o julgamento do referido tema ainda não foi finalizado por esta Suprema Corte, inexistindo, portanto, tese definitivamente fixada com eficácia vinculante, apta a embasar o manejo da via reclamatória.

4. Na Súmula Vinculante 13, firmou-se o entendimento de que, embora não se aplique, em regra, aos cargos de natureza política, admite-se o controle judicial em hipóteses excepcionais, notadamente quando presentes indícios de fraude à lei, desvio de finalidade ou ausência de idoneidade do nomeado.

5. O ato impugnado indica a existência de elementos que, em tese, indicariam tais circunstâncias, destacando que a alteração legislativa municipal teria sido promovida sem modificação substancial das atribuições do cargo, com o aparente objetivo de conferir natureza política à função e viabilizar a nomeação do cônjuge da prefeita.

6. Eventual desacerto na valoração dos fatos ou na conclusão adotada pela autoridade reclamada não configura hipótese de descumprimento da Súmula Vinculante 13, mas matéria a ser impugnada pelos meios processuais próprios.

7. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.118/SP – Tema 1.000 RG; Rcl 76.223 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/9/2025; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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