TSTAg-EDCiv-RR 0020502-67.2023.5.04.0017
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: invalidade do regime 12x36
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Invalidade do regime 12x36
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização prévia da autoridade competente
- Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - INVALIDADE DO REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. I – O caso versa sobre o pedido de horas extras decorrentes da invalidação do regime 12x36 em local insalubre, a teor do art. 60 da CLT. II - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE. III – O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de regime 12x36 em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, a decisão agravada, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou a jornada 12x36 em atividade insalubre, decidiu em dissonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior, mormente porque se reporta à norma coletiva anterior à Lei nº 13.467/17. Precedentes. Por fim, não prospera a tese segundo a qual a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que a reclamante trabalhou em local insalubre. Isso porque não foi consignado no acórdão regional quadro fático em sentido contrário (Súmula nº 126 do TST), ou seja, de que a trabalhadora não se ativou em local insalubre. De toda sorte, da própria leitura do agravo interno, percebe-se que a agravante transcreveu trecho da sentença no qual registrado que "O perito concluiu que a autora ‘não trabalhou exposta em condições insalubres em grau máximo’, acrescentando, ‘quanto o adicional de insalubridade em grau médio, o mesmo foi pago para a Reclamante conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos do processo’". Portanto, incontroverso o labor em ambiente insalubre, porém em grau médio. IV – Por fim, importante mencionar que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista tem se firmado no sentido de que a ausência da previsão, em norma coletiva, da dispensabilidade de autorização da autoridade para fins de relativização da jornada em atividades insalubres– como exigido pelo art. 60, caput, da CLT -, impede o reconhecimento da validade da referida norma, o que é o caso dos autos. V - Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora