STJAgInt no AREsp 2.801.729
Falha na prestação de serviço bancário: caracterização de fortuito interno
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Falha na prestação de serviço bancário
- Caracterização de fortuito interno
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, acerca da interpretação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista.
2. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, ao asseverar que "as especificidades do caso em análise, notadamente a aparente legitimidade daquele que se apresentou como representante da instituição financeira, acabam por descaracterizar a excludente de culpa exclusiva do consumidor". Isso, porque "a fraude somente pôde ser concretizada em razão da falha de segurança do próprio banco Apelante, que permitiu o acesso a dados sigilosos da correntista, conferindo credibilidade aos engodos posteriormente utilizados para fazer crer ser um representante da instituição financeira".
3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria o revolvimento da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.