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Jurisprudências

STJAgInt no CC 215.159

Recuperação judicial: execução fiscal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que confirmou liminar e, no mérito, declarou competente o Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial para deliberar sobre a essencialidade e a viabilidade de substituição dos atos constritivos no Processo nº 0001018-40.2015.4.03.6134, em trâmite em Vara Federal, referente a empresas em recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos de constrição praticados em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial, inclusive quanto à avaliação da essencialidade de ativos financeiros e à classificação de créditos extraconcursais; e (ii) saber se, na hipótese delineada, está configurado conflito de competência apto a atrair a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para fixação da autoridade responsável pelos atos constritivos.

III. Razões de decidir

3. O deferimento da recuperação judicial não suspende o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição sobre o patrimônio da recuperanda devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, incluído pela Lei 14.112/2020).

4. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas e zelar pela menor onerosidade do processo executivo instaurado em face da recuperanda.

IV. Dispositivo

5. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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