Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no CC 207.020

Fornecimento de tratamento médico: competência jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de tratamento médico, com fundamento no Tema 793/STF.

2. A ação originária envolve pedido de realização de sessões semanais com profissionais especializados em psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), procedimentos padronizados no SUS.

3. O ente federado sustenta que a responsabilidade pelo custeio seria exclusiva da União, o que justificaria a inclusão desta no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da alegada responsabilidade da União pelo custeio do tratamento, ou se permanece com a Justiça estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a ausência de litisconsórcio necessário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso, pois a demanda envolve procedimentos padronizados no SUS e não medicamentos.

6. Nos termos do Tema 793/STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.

7. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal.

8. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 150 e 254, reafirma a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas que envolvam procedimentos padronizados no SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF, que estabelece a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde.

2. A solidariedade entre os entes federativos não implica litisconsórcio necessário, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem deslocar a competência para a Justiça Federal.

3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Súmulas 150 e 254/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025.

Tese

1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas que envolvam procedimentos padronizados no SUS, sendo aplicável o Tema 793/STF, que estabelece a solidariedade entre os entes federativos nas ações de saúde.

2. A solidariedade entre os entes federativos não implica litisconsórcio necessário, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente, sem deslocar a competência para a Justiça Federal.

3. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.