TSTAg-AIRR 0010716-18.2021.5.03.0107
Execução: incorporação por tempo de função
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Incorporação por tempo de função
- Questionamento à metodologia pericial
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO. QUESTIONAMENTO À METODOLOGIA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora