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Jurisprudências

TSTRR 0010404-34.2024.5.15.0097

Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da gestante
  • Contrato de trabalho temporário
  • Superação do iac nº TST-5639-31.2013.5.12.0051
  • Modulação dos efeitos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DO IAC Nº TST-5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia relativa ao direito da empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário à garantia provisória de emprego apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta Corte, no julgamento do IAC nº TST-5639-31.2013.5.12.0051, havia firmado entendimento pela inaplicabilidade da garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT aos contratos de trabalho temporário disciplinados pela Lei nº 6.019/1974. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante reconhecendo o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da trabalhadora gestante, independentemente do regime jurídico aplicável. Em observância ao precedente vinculante do STF, o Tribunal Pleno do TST superou o entendimento firmado no referido IAC, modulando, contudo, os efeitos da nova orientação para fixar o dia 10/10/2023 como marco temporal de sua incidência. No caso, o contrato de trabalho foi rescindido em 19/7/2023, antes do marco temporal estabelecido na modulação, razão pela qual permanece aplicável o entendimento anteriormente consolidado por esta Corte, que afastava a garantia provisória de emprego nas contratações temporárias regidas pela Lei nº 6.019/1974. Assim, o acórdão regional, ao reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória e deferir indenização substitutiva, decidiu em desconformidade com o entendimento aplicável à hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, a qual fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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