TSTRRAg 845-54.2021.5.22.0003
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incompetência da justiça do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Contrato nulo
- Remessa dos autos à justiça comum
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A atual jurisprudência desta Corte Superior, em observância à interpretação dada pela Suprema Corte ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é no sentido de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público posterior à promulgação da Constituição Federal vigente, sem aprovação em certame público. Também, segundo esse entendimento jurisprudencial firmado, não cabe à Justiça do Trabalho a análise antecipada do caráter da existência, validade ou eficácia do eventual regime estatutário próprio de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, pois estes vínculos ostentam natureza jurídico-administrativa, ainda que se refiram a questões trabalhistas. A hipótese dos autos é a de admissão de servidor pelo Poder Público sem prévia aprovação em concurso público , após a promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância em que esta Justiça Especializada não detém competência para dirimir tal conflito, razão pela qual se determina o encaminhamento do presente feito à Justiça Comum. Decisão recorrida contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (art . 896-A, § 1.º, II, da CLT) e caracterizada a violação do art. 114, I, da CF. Precedentes da SBDI-1 e Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI N.º 13.467/2017 . Prejudicada a análise das matérias veiculadas nas razões de Agravo de Instrumento do Poder Público, visto que seu Recurso de Revista foi provido para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide; anular todos os atos decisórios e determinar a remessa destes autos à Justiça Estadual Comum competente; II- julgar prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento do Estado, ante a declaração de incompetência desta Corte Superior para dirimir o feito.