STJAREsp 2.432.194
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Prescrição
- Dívida líquida em instrumento particular
- Prazo quinquenal
- Regra geral decenal (art. 205 do CC/2002) afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. REGRA GERAL DECENAL (ART. 205 DO CC/2002) AFASTADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, NCPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em impugnação de crédito apresentada no bojo de recuperação judicial, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo geral decenal do art. 205 do CC/2002 ou o prazo específico quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002; (ii) é possível afastar a conclusão de prescrição à luz do conteúdo contratual e das circunstâncias fáticas; (iii) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado pela alínea c.
3. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular se submete ao prazo quinquenal específico do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, em observância ao princípio da especialidade, ficando afastada a regra residual do art. 205 do CC/2002.
4. Alterar a conclusão do acórdão quanto à natureza líquida do crédito constante de instrumento particular exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se demonstra com transcrição de ementas sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que impede o conhecimento pela alínea c, a teor dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.