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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.058.082

Princípio da dialeticidade: cotejo analítico

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Cotejo analítico
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Multa protelatória afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à impugnação específica do óbice referente à ausência de cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial e ao princípio da dialeticidade; (ii) se há omissão quanto à análise do mérito relativo à desproporcionalidade do quantum indenizatório e da pensão mensal, à luz do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por força da Súmula 182/STJ; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos modificativos.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a tese da suposta mitigação do formalismo por notoriedade da divergência, concluindo que tal alegação não substitui o cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. Inexistência de omissão ou contradição interna.

5. Quanto à alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório e da pensão mensal, não há omissão, pois o exame do mérito ficou juridicamente prejudicado em razão do juízo negativo de admissibilidade do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ). Embargos de declaração não são via adequada para superar óbices de admissibilidade e ingressar no mérito.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já tenha exposto motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

7. A multa por embargos protelatórios é indevida na espécie, por se tratar de primeiros embargos de declaração, caracterizando, em princípio, exercício regular do direito de recorrer, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório. Advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, indeferido o pedido de aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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