STJAREsp 3.023.172
Prescrição da pretensão executória: prazo trienal (CC, art. 206, § 3º, i) e súmula 150/STF
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição da pretensão executória
- Prazo trienal (CC, art. 206, § 3º, i) e súmula 150/STF
- Início do cumprimento de sentença
- Inércia inexistente
- Óbice da súmula 7/STJ
- Tutela de urgência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de subsistência.
3. A prescrição da pretensão executória exige, além do decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia, afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC.
4. A tese de desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado por órgão auxiliar.
5. Para infirmar as premissas de diligência da exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Ausente demonstração concreta de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de êxito, o efeito suspensivo é indeferido.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.