STJAgRg no HC 1.103.045
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se elementos concretos extraídos das instâncias ordinárias são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber se é possível revisitar tais premissas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
4. A decisão agravada deve ser mantida porque a negativa do redutor foi fundamentada em elementos concretos: acondicionamento das drogas em porções individualizadas, porte de arma municiada vinculada ao tráfico e contexto de disputa entre traficantes evidenciado por depoimentos policiais.
5. A revisão dessas premissas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando lastreada em elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento probatório. 2. Circunstâncias como acondicionamento da droga em porções individualizadas, porte de arma de fogo vinculada à mercancia ilícita e contexto de disputa entre traficantes, evidenciadas nos autos, são idôneas para afastar o tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula n. 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.609/SP, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 758.702/SC, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.428/MG, Quinta Turma, DJe de 16/12/2024.
Tese
"1. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando lastreada em elementos concretos reveladores de dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento probatório. 2. Circunstâncias como acondicionamento da droga em porções individualizadas, porte de arma de fogo vinculada à mercancia ilícita e contexto de disputa entre traficantes, evidenciadas nos autos, são idôneas para afastar o tráfico privilegiado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.