STJAgInt nos EDcl na Rcl 35.549
Decisão reclamada que não divergiu do julgado proferido pelo STJ
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Decisão reclamada que não divergiu do julgado proferido pelo STJ
- Improcedência da reclamação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DIVERGIU DO JULGADO PROFERIDO PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É cabível a reclamação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de que seja preservada a sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, I, f, da Constituição da República, exigindo que seu autor tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão alegadamente desobedecido.
2. A tese firmada pelo juízo, no processo de recuperação judicial, não divergiu das diretrizes firmadas no julgamento do CC 156.064/DF, já que o valor de uso de rede móvel (VU-M) será deliberado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.