STJREsp 2.213.636
Prescrição vintenária: capitalização de juros
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Prescrição vintenária
- Capitalização de juros
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros de contrato bancário firmado no início de 1990.
2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores indevidamente cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior, devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002.
6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada.
2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure violação da liberdade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13.08.2013.
Tese
1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada.
2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure violação da liberdade contratual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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