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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.682.076

Violência doméstica: ameaça e descumprimento de medida protetiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Ameaça e descumprimento de medida protetiva
  • Absolvição
  • Palavra da vítima corroborada por outros elementos dos autos
  • Continuidade delitiva
  • Autonomia das condutas

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte antecedente registrou haver comprovação suficiente de que o agravante ameaçou as vítimas (ex-companheira e a mãe dela) e violou medidas protetivas impostas por meio de terceiras pessoas e mediante o emprego de dispositivo de monitoramento.

2. O julgado recorrido indicou elementos do inquérito policial e outros produzidos na fase judicial, o que afastaria a premissa de condenação exclusivamente baseada em elementos do inquérito policial ou apenas na palavra da vítima. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. A pretensão da defesa - absolvição por insuficiência da prova e por atipicidade da conduta - demandaria a análise e o confronto de elementos de prova não referidos no acórdão recorrido, o que não é adequado para a via eleita, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.

4. Além disso, a compreensão de que, nos crimes relativos à violência contra a mulher no âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial relevância, desde que corroborada por outros elementos dos autos, em semelhança ao ocorrido, atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

5. No tocante à continuidade delitiva, o julgado estabeleceu que as condutas foram praticadas por "meios, formas e condições de tempo totalmente distintos" (fl. 1.039). A modificação dessas premissas implica revolvimento fático-probatório vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade foram devidamente fundamentados na existência de vetoriais desfavoráveis, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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