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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.087

União estável: concomitância de relações

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA DE RELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE UNIÃO MAIS ANTIGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, na qual se discutia a configuração da união estável entre a autora e o de cujus no período de 1951 até o óbito, apesar da existência de relação concomitante com terceira pessoa.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial é admissível diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de união estável mais antiga mesmo diante da alegação de concomitância com outra relação.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconhece a união estável entre a autora e o falecido com base em robusto conjunto probatório, incluindo confissão da parte contrária, documentos e demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com animus de constituir família.

4. A conclusão acerca da existência da união estável decorre da análise do acervo fático-probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à confissão e à inexistência de óbice jurídico ao reconhecimento da união mais antiga, atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

6. O reconhecimento de união estável não é afastado pela existência de relação concomitante, quando inexistente prévio reconhecimento judicial de outra união estável no mesmo período.

7. A pretensão recursal não demonstra adequadamente o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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