STJAREsp 3.033.832
Compra: venda
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Compra
- Venda
- Veículo
- Decadência
- Prazo
- Inicial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA. VENDA. VEÍCULO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. INICIAL. CIÊNCIA. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO.
ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial tem início com a ciência inequívoca do consumidor acerca do vício oculto. Precedentes.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ocorrência da decadência, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.