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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.370

Distribuição por prevenção: incompetência do STJ para mandamus contra despacho de mero expediente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Distribuição por prevenção
  • Incompetência do STJ para mandamus contra despacho de mero expediente
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MANDAMUS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA SEM PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da supressão de instância.

2. Fato relevante. A defesa alega erro de distribuição e prevenção regimental, com fundamento no art. 71 do RISTJ, em razão de impetração pretérita envolvendo o mesmo paciente; sustenta a mitigação de óbices regimentais por teratologia e ilegalidades; aponta nulidades e violações processuais no feito originário e requer reconsideração da decisão ou julgamento colegiado.

3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi distribuído por prevenção, considerando feitos conexos relativos à mesma ação penal já analisados pelo Relator. A decisão agravada não conheceu do writ por incompetência deste Tribunal Superior e por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prevenção regimental a justificar distribuição diversa do habeas corpus; e (ii) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus que ataca despacho de mero expediente ou decisão monocrática de Desembargador, sem pronunciamento do órgão colegiado, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal e do princípio da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O writ foi corretamente distribuído por prevenção, em razão de feitos conexos da mesma ação penal já apreciados, não havendo relação do precedente invocado com a autoridade coatora ou com o feito, nos termos do art. 71 do RISTJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer de habeas corpus que impugna despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, proferido por Desembargador do Tribunal de origem, por não se enquadrar na competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal.

7. Ainda que se atribuísse conteúdo decisório ao ato atacado, é inadmissível a impetração direta contra decisão monocrática de Desembargador sem prévia manifestação do órgão colegiado estadual, sob pena de indevida supressão de instância. Mantém-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que impugna despacho de mero expediente sem conteúdo decisório proferido por Desembargador do Tribunal de origem. 2. É inadmissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador sem prévia manifestação do órgão colegiado estadual, sob pena de supressão de instância. 3. A prevenção regimental exige correlação objetiva com feitos conexos ou anterior distribuição pertinente; inexistente tal correlação, afasta-se a alegação de prevenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 71

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que impugna despacho de mero expediente sem conteúdo decisório proferido por Desembargador do Tribunal de origem. 2. É inadmissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador sem prévia manifestação do órgão colegiado estadual, sob pena de supressão de instância. 3. A prevenção regimental exige correlação objetiva com feitos conexos ou anterior distribuição pertinente; inexistente tal correlação, afasta-se a alegação de prevenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 71

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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