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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.274.767

Prova nova: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Condenação por estupro consumado e estupro de vulnerável tentado, mantida em apelação. Revisão criminal julgada improcedente em virtude da reduzida densidade probatória de documento apontado como prova nova (CTPS), incapaz de evidenciar a impossibilidade de presença do condenado no local dos fatos. Recurso especial inadmitido com base na Súmula 83/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Agravante sustenta ter impugnado o óbice e requer o processamento do agravo ou, sucessivamente, concessão de habeas corpus de ofício.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória; acórdão que negou provimento à apelação; revisão criminal improcedente; decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ; decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o documento apresentado (CTPS) configura prova nova idônea, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, e se há ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se os requisitos de admissibilidade recursal podem ser mitigados em matéria penal sob o argumento de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.

III. Razões de decidir

7. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, pois a impugnação intitulada específica limitou-se a reiterar teses de mérito, sem atacar a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia demonstrar superação do entendimento desta Corte ou distinção fática relevante em relação aos precedentes sobre o conceito de prova nova do art. 621, III, do CPP, o que não foi realizado.

9. O documento apresentado (CTPS parcial, com vínculos temporários que não cobrem o período dos fatos havidos nos anos de 2011 e 2012) não possui densidade probatória suficiente para, por si só, evidenciar a inocência ou reduzir a pena, não se qualificando como prova nova apta nos termos do art. 621, III, do CPP.

10. Os requisitos de admissibilidade recursal são pressupostos objetivos de conhecimento e sua inobservância não configura violação aos princípios do devido processo legal ou da ampla defesa (CR/1988, art. 5º, LIV e LV).

11. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a condenação se apoia em elementos colhidos sob contraditório, notadamente a palavra das vítimas, coerente e corroborada por outros depoimentos.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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