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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.263

Execução penal: saída temporária

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar.

2. O pedido foi indeferido pelas instâncias de origem com fundamento na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada pelos elementos desfavoráveis extraídos do laudo do exame criminológico e pela gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, especialmente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto.

6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a gravidade concreta do crime e os elementos desfavoráveis do laudo criminológico.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do cumprimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto.

2. O requisito subjetivo, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução.

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do cumprimento dos requisitos subjetivos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.011.697/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 840.194/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, HC n. 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022.

Tese

1. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto.

2. O requisito subjetivo, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução.

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do cumprimento dos requisitos subjetivos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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