TSTROT 1003297-50.2022.5.02.0000
Penhora sobre proventos de aposentadoria: ato impugnado praticado na vigência do CPC/2015
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Ato impugnado praticado na vigência do CPC/2015
- Legalidade
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 153 da SBDI-2
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, exarado na vigência do CPC de 2015, ao determinar a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da parte impetrante, observou os limites legais dos arts. 833, §2º, e 529, §3º, ambos do CPC. Não obstante, considerando que o impetrante tem mais de 70 anos de idade, enfrenta gastos com aluguel e medicamentos, e considerando também o valor por ele auferido a título de proventos de aposentadoria, conclui-se, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, que a penhora deve ser limitada a 15% de seus rendimentos mensais. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual do bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante para 15%. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora