STJAREsp 3.078.715
Compra e venda de motocicleta e financiamento bancário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Compra e venda de motocicleta e financiamento bancário
- Responsabilidade solidária da instituição financeira
- Concessão de crédito
- Alinhamento à jurisprudência do STJ
- Reanálise de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ANDERSON. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COMO BANCO DA MONTADORA OU INGERÊNCIA NA VENDA DO PRODUTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANCHIETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HÍGIDO PERANTE O CONSUMIDOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A instituição financeira que concede financiamento para a aquisição de veículo não integra a cadeia de fornecimento do produto e, portanto, não responde solidariamente por vícios pertinentes ao bem financiado, salvo na hipótese de expressa atuação em vínculo com a concessionária de automóveis na modalidade de "banco da montadora" ou parceria exclusiva. Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula nº 83 do STJ).
2. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de ingerência da instituição financeira no negócio de compra e venda do veículo, bem como sobre a não configuração de abalo moral indenizável decorrente do mero descumprimento do dever de informação ou vício do produto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
3. A incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravos conhecidos. Recursos especiais de ANDERSON e de ANCHIETA não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.