TSTROT 0026907-39.2024.5.04.0000
Gratuidade da justiça deferida ao réu na ação rescisória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratuidade da justiça deferida ao réu na ação rescisória
- Vínculo empregatício
- Prova nova
- Juízo rescisório
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I – RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Julga-se prejudicado o pleito de conversão do julgamento em diligência, uma vez que o réu, em razões recursais e contrarrazões, já apresentou voluntariamente os documentos que as autoras requereram. 2. No caso, consta do portal eletrônico da Receita Federal “Meu Imposto de Renda” que nenhuma declaração foi apresentada nos últimos seis anos, o que induz à conclusão de que os rendimentos do réu, enquanto pessoa física, são inferiores aos limites mínimos para declaração. Também a Declaração Anual do MEI evidencia receita bruta total, no último quadrimestre de 2024, de apenas R$ 24.251,00, além de baixa da inscrição do CNPJ em 30.6.2026. 3. Vale destacar, ademais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1178 do STJ, item I, que “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural”. 4. Com efeito, a prova documental não traz elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu, de modo que irreparável a decisão regional de deferimento da gratuidade da justiça. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO TRABALHISTA COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM PERÍODOS E JORNADAS INCOMPATÍVEIS. PROVA NOVA. 1. Discute-se nos autos a configuração de prova nova com o objetivo de limitar temporalmente o reconhecimento de vínculo empregatício na ação subjacente. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. No caso concreto, a prova nova consiste em cópia integral dos autos da ação ajuizada pelo réu contra JR Centro Automotivo EIRELI e Toco Car Comércio de Peças e Serviços Ltda – ME, em que reconhecida a existência de vínculo empregatício no período de 15.3.2018 a 14.3.2019, com jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h e, aos sábados, das 8h às 12h. 4. Embora a ação paradigma tenha se encerrado apenas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o exame de sua tramitação processual revela a existência de documentos e fatos incontroversos que são pré-existentes à ação subjacente, de modo que atendem ao requisito temporal da prova nova. 5. A esse respeito, destaque-se que o próprio reclamante, na ação paradigma, apresentou cópia de sua CTPS, em que registrado vínculo empregatício formal com a JR Centro Automotivo EIRELI, de 18.3.2019 a 8.6.2019. Também são pré-existentes ao trânsito em julgado da decisão rescindenda o Termo de Registro de Empregado e o Instrumento de Acordo de Compensação, em que consignada jornada de trabalho, nessa empresa, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo, e aos sábados, das 8h às 12h. 6. Além disso, trata-se de documentos ignorados, uma vez que não era possível às autoras terem conhecimento de outra ação proposta pelo mesmo trabalhador, considerada a impossibilidade de pesquisa de ações trabalhistas por CPF. A prova nova, portanto, atende aos requisitos formais do art. 966, VII, do CPC e da Súmula 402 do TST. 7. A existência de vínculo formal e comprovado documentalmente com outra empresa, com duração de 44 horas semanais de labor, por pelo menos três meses de 2019, configura elemento suficiente para justificar a desconstituição do acórdão rescindendo, uma vez que é fisicamente impossível que o trabalhador estivesse, ao mesmo tempo, nos mesmos horários, prestando serviços presencialmente a duas empresas distintas. 8. Com efeito, na ação subjacente, não seria viável reconhecer vínculo empregatício com as autoras, de março de 2018 a junho de 2021, considerado o registro formal de relação de emprego com terceiros, nos mesmos horários, entre março e junho de 2019. 9. Nesse aspecto, irreparável a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base em prova nova, para limitar temporalmente o reconhecimento de vínculo empregatício com as autoras, de 09/06/2019 a 30/06/2021. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. JUÍZO RESCISÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O art. 793-B da CLT classifica como litigante de má-fé aquele que, dentre outras hipóteses, deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos. 2. No caso, tem-se o ajuizamento de duas ações trabalhistas pela mesma pessoa, contra empresas distintas, com pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em períodos coincidentes, em jornadas incompatíveis entre si. 3. Na ação trabalhista subjacente, o reclamante requereu o reconhecimento de vínculo em período no qual havia inclusive registro formal de trabalho para outra empresa, conforme verificado na ação paradigma. 4. Trata-se de atitude temerária, que representa abuso do direito de acesso ao Judiciário, atenta contra a dignidade da Justiça e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora