STJAgInt no REsp 2.231.552
Energia elétrica: prazo prescricional
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Prazo prescricional
- Marco inicial
- Data da citação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO MOVIDA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta contra si, ou seja, desde a citação" (EREsp n. 1.906.974/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.