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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.552

Energia elétrica: prazo prescricional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO MOVIDA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta contra si, ou seja, desde a citação" (EREsp n. 1.906.974/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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