STJREsp 2.157.141
Depósito judicial: suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Depósito judicial
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Depósito parcial
- Débito único
- Imputação proporcional entre principal, juros e multa moratória
- Programa especial de regularização tributária (pert)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PARCIAL. DÉBITO ÚNICO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE PRINCIPAL, JUROS E MULTA MORATÓRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ISOLADA DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O depósito judicial parcial de crédito tributário único deve ser imputado proporcionalmente entre o principal, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que compõem a obrigação tributária. O contribuinte não pode determinar a imputação do depósito judicial ou do pagamento parcial apenas a determinados componentes de um mesmo crédito tributário, excluindo os demais.
2. A obrigação tributária é una e indivisível, não sendo permitido ao contribuinte fracionar ou segregar os elementos que compõem um mesmo débito tributário. É inviável a inclusão isolada da multa moratória em programa especial de regularização tributária quando ela integra crédito tributário único não integralmente suspenso ou consolidado.
3. Recurso Especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES