TSTAg-RRAg 0020725-23.2023.5.04.0016
Reclamado: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Reclamado
- Execução
- Limites da coisa julgada
- Diferenças salariais
- Gratificação especial
- Imposto de renda
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos observaram os limites do título executivo, que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento na grade 14 e zona 5 do PCS e atribuiu natureza indenizatória à gratificação especial, afastando sua incidência na base de cálculo do imposto de renda. A pretensão recursal demanda reexame do título executivo e do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A mera necessidade de interpretação do alcance do título executivo não caracteriza violação direta à coisa julgada, conforme diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2. Ademais, é vedada, na fase de liquidação, a modificação da sentença liquidanda ou a rediscussão da causa principal, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ADC 58. A decisão monocrática agravada entendeu que “as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas”. Quanto ao tema, ainda que haja Turmas com posicionamento no sentido da aplicação da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias, não estando abrangida pela decisão proferida no julgamento da ADC 58, a SBDI-1 tem entendimento fixado no sentido de que as contribuições previdenciárias devem sofrer correção pelos mesmos critérios dos débitos trabalhistas. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora