STJAgInt no REsp 2.254.609
Cumprimento de sentença: acordo judicial homologado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Acordo judicial homologado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inexigibilidade do título
- Matéria de ordem pública
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à alegada nulidade do acordo homologado, não havendo falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a alegação de inexigibilidade do título executivo encontra óbice na preclusão lógica e consumativa, está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual matérias de ordem pública também se submetem a tais modalidades de preclusão, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo insuficientes as razões apresentadas para infirmar a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.