STJREsp 2.100.226
Transporte marítimo: dano carga transportada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Direito Marítimo e Portuário
- Transporte marítimo
- Dano carga transportada
- Responsabilidade civil contratual
- Regresso seguradora
- Prazo decadencial
- Multa
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANO CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRESSO SEGURADORA. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA.
1. A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega."
2. A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua posição na relação jurídica originária.
3. No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das avarias.
4. Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora, tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do transportador.
5. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n. 98/STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada em desfavor da parte recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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