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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.959.975

Pretensão de revaloração jurídica de fatos: exoneração de alimentos entre ex-cônjuges

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito de Família
  • Pretensão de revaloração jurídica de fatos
  • Exoneração de alimentos entre ex-cônjuges

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACÓRDÃO LOCAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À CAPACIDADE LABORAL E ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA ALIMENTANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A mera repetição das razões do recurso especial, sem o enfrentamento concreto dos motivos de inadmissão, não satisfaz o requisito da impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. O acórdão recorrido, ao afastar o dever alimentar entre ex-cônjuges, firmou premissas fáticas quanto à capacidade laboral e à atuação empresarial da agravante, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice sumular quando o exame da tese de recurso pressupõe a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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