TSTRR 0000395-32.2024.5.09.0662
Sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos
- Higienização de banheiro de escola
- Ante uma possível contrariedade à Súmula 448, II, do c
- A Súmula 448, II, do c
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE ESCOLA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE ESCOLA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS - HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO DE ESCOLA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. É cediço que o empregado que se ativa na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação se expõe potencialmente em maior grau a agentes nocivos à saúde e a maior risco de contrair doenças. 2. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho avançou ao editar a Súmula nº 448 do c. TST, que em seu item II dispõe: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." 3. No caso, a Corte Regional entendeu que a autora não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. No entanto, consta expressamente do v. acórdão recorrido que “o laudo pericial descreveu que a autora laborava no pavilhão 01 com 12 salas (2 laboratórios de informática e 10 salas de aula), em duas pessoas, havendo dois tipos de limpeza, quer seja uma para as salas de aula (até as 07h30min, horário de início das aulas), os laboratórios eram limpos quando não estavam sendo utilizados e após essas atividades havia a varrição do pátio central do Pavilhão 01 e seus arredores (piso de cimento), havendo a lavagem deste pátio central uma vez por semana, com a ajuda de todas as serventes (total de 07, com duas contratadas)” e que “Foi relatado ainda que após o horário de intervalo dos alunos, lavava os banheiros, todos os dias, sendo a autora responsável por um banheiro, com 08 vasos femininos e 06 vasos masculinos.” Não obstante, a Corte Regional concluiu que, apesar de “inconteste que a autora laborava diariamente como servente de uma escola e que dentre suas atribuições estava a limpeza diária de um único banheiro”, “não fica claro a quantidade de pessoas que fazia uso deste sanitário dentro da escola, o que impede que seja reconhecido o direito ao adicional, visto que este depende do fato de o sanitário ser comprovadamente de uso coletivo ou de grande circulação.” 4. Assim, o local de trabalho da autora em uma escola pública estadual e a existência no pavilhão em que a empregada laborava de 10 (dez) salas de aula pressupõe ser de grande circulação. A Súmula 448, II, do c. TST não exige contagem individualizada de usuários, mas tão somente que a instalação seja de uso público ou coletivo de grande circulação. Partindo das próprias premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido, tem-se que houve enquadramento jurídico equivocado da situação à Súmula 448, II, do c. TST. Ora, se o próprio v. acórdão não registra que o banheiro era de uso restrito, não parece juridicamente adequado transformar a ausência de um número exato de usuários em fundamento para afastar a aplicação do referido verbete. Acórdão tal como prolatado em desconformidade com a jurisprudência sedimentada do c. TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos - higienização de banheiros de grande circulação¿, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos pertinentes. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator