STJAgRg no HC 1.126.957
Tráfico de drogas: impetração contra decisão monocrática do vice-presidente do tribunal de origem
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Sobrestamento do recurso especial
- Ausência de agravo interno
- Não exaurimento da instância antecedente
- Alteração do ato coator em agravo regimental
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. ALTERAÇÃO DO ATO COATOR EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍDO À PENDÊNCIA DE TEMAS REPETITIVOS NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra adecisão monocrática do 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem que, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do recurso especial, constata-se a ausência de deliberação colegiada apta a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. O inconformismo com o sobrestamento deve ser veiculado por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).
2. A própria impetração excluiu de seu objeto o acórdão de apelação, de modo que não é possível, em agravo regimental, alterar o ato apontado como coator para buscar amparo na decisão colegiada.
3. A alegada mora decorre da pendência de julgamento de temas repetitivos por esta própria Corte Superior, a quem a impetração imputa, em substância, o constrangimento, o que afasta a competência do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.