STJAgInt no AREsp 2.631.165
Plano de saúde: home care
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Home care
- Tutela de urgência
- Custeio de tratamento
- Medidas coercitivas (bloqueio de valores)
- Irrecorribilidade em recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS (BLOQUEIO DE VALORES). IRRECORRIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA E DA PROPORCIONALIDADE DAS COERÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial interposto contra acórdão que aprecia o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, bem como as medidas coercitivas adotadas para o seu cumprimento, em regra, não é cabível, dada a natureza precária e não definitiva do provimento judicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. A superação excepcional do óbice da Súmula 735/STF é admitida apenas em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. O acórdão de origem, ao manter o bloqueio de valores, fundamentou-se na preclusão da discussão sobre o mérito da tutela e na necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial.
3. A pretensão de revisar os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou a proporcionalidade e a adequação das medidas coercitivas adotadas (bloqueio de valores) demandaria, de forma inevitável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.