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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.631.165

Plano de saúde: home care

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS (BLOQUEIO DE VALORES). IRRECORRIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA E DA PROPORCIONALIDADE DAS COERÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial interposto contra acórdão que aprecia o deferimento ou indeferimento de tutela provisória, bem como as medidas coercitivas adotadas para o seu cumprimento, em regra, não é cabível, dada a natureza precária e não definitiva do provimento judicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

2. A superação excepcional do óbice da Súmula 735/STF é admitida apenas em hipóteses de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. O acórdão de origem, ao manter o bloqueio de valores, fundamentou-se na preclusão da discussão sobre o mérito da tutela e na necessidade de garantir a efetividade da ordem judicial.

3. A pretensão de revisar os requisitos autorizadores da tutela de urgência ou a proporcionalidade e a adequação das medidas coercitivas adotadas (bloqueio de valores) demandaria, de forma inevitável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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