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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001265-75.2023.5.19.0002

Rescisão indireta: verbas rescisórias

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DE GUIAS. ANOTAÇÕES NA CTPS. DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, porque não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso concreto, verifica-se que a reclamada, de fato, não observou a exigência do prequestionamento legal, visto que transcreveu, em bloco e no início de suas razões de recurso de revista, o inteiro teor do decidido pelo TRT, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 4. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Julgados. 5. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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