TSTRR 0010663-53.2025.5.03.0024
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade gestante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade gestante
- Dúvida razoável
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE - DÚVIDA RAZOÁVEL - ARTIGO 10, II, ALÍNEA B, DO ADCT. No caso dos presentes autos, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela inexistência da estabilidade provisória ao argumento de que, não seria possível afirmar de modo seguro a data da concepção, de acordo com os documentos acostados, quais sejam, exame de ultrassonografia e a DUM, razão pela qual concluiu não haver evidências de que a reclamante estivesse grávida quando da extinção do contrato. Todavia, a jurisprudência deste Colendo TST já vinha se firmando no sentido de que, havendo dúvida no que diz respeito ao momento exato da concepção, caberia uma interpretação em benefício do reconhecimento do direito à estabilidade, na busca de proteger a família, o nascituro, a maternidade, e a própria dignidade da pessoa humana. Na data de 28 de abril de 2025, a questão ora analisada foi definitivamente pacificada no julgamento do Tema 119 pelo Pleno no TST (processo matriz: RR- 321-55.2024.5.08.0128), em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, em que sedimentada a tese de que "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante ". Deste modo, merece reforma o acórdão regional a fim de se reconhecer a nulidade da dispensa da reclamante gestante sem assistência sindical e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de revista, por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente, a qual corresponderá aos salários e reflexos do período compreendido entre a data da sua dispensa e o final do período de estabilidade, assim como as verbas rescisórias e guias típicas da dispensa imotivada, conforme será apurado em liquidação de sentença.