STJAgRg no AREsp 3.305.345
Falsidade ideológica e falso testemunho: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falsidade ideológica e falso testemunho
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. Pretende-se o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; ii) a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes, por overruling ou distinguishing, e se a súmula se aplica às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta aos arts. 386, VII, e 155 do CPP, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja por cotejo analítico que evidencie distinção relevante (distinguishing), ônus não satisfeito pelo agravante.
6. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, legitimando sua incidência na decisão de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.