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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.240.092

Incabimento: óbices sumulares

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. INCABIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte, em demanda revisional de contrato bancário.

2. Fato relevante. Na origem, agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel, na qual se alegou aplicação incorreta do índice CDI (encargo remuneratório) e se defendeu a incidência do CDI sobre o "valor mínimo da parcela", ao passo que o Tribunal de origem concluiu pela incidência sobre o saldo devedor, reputando ausente a verossimilhança das alegações e mantendo o indeferimento da tutela provisória.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração. No STJ, a decisão singular não conheceu do recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 735/STF quanto ao exame de tutela provisória e pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. No agravo interno, a Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas citadas e afirma controvérsia eminentemente jurídica sobre os arts. 423 do CC, 47 do CDC e 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula 735/STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de decisão liminar sobre tutela de urgência; e (ii) saber se a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735/STF, segundo a qual, em regra, é incabível recurso extraordinário (e, por simetria, recurso especial) contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela provisória, por se tratar de provimento precário e reversível.

6. O exame dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reavaliação do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

7. A pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas contratuais relativas à forma de incidência do CDI, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 5/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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