STJAREsp 2.818.035
Plano de saúde: juízo de admissibilidade na origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Juízo de admissibilidade na origem
- Decisão de inadmissão fundada em mais de um óbice
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM MAIS DE UM ÓBICE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência de Seção de Direito Privado de Tribunal de Justiça que inadmitiu o trânsito do apelo nobre. A inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na deficiência de fundamentação do recurso, por aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF.
2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. A decisão que inadmite o recurso especial, ainda que baseada em múltiplos fundamentos, é una e incindível em seu dispositivo, exigindo impugnação integral de suas razões de decidir.
4. A ausência de refutação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade - no caso, o óbice da Súmula nº 284 do STF - atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.