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Jurisprudências

STJREsp 1.962.993

Atraso no repasse de valores necessários à construção de empreendimento imobiliário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO REPASSE DE VALORES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. Do recurso especial da CEF

1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se mostra genérica, pois se limita a afirmar que o Tribunal de origem deixou de suprir as omissões destacadas nos embargos de declaração que lhe foram submetidos sem precisar, como seria de rigor, que omissões seriam essas e nem esclarecer de que forma isso seria relevante para o completo julgamento da lide. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Ao contrário do alegado, a condenação da CEF ao pagamento dos prejuízos financeiros suportados pela KVM está devidamente fundamentada.

3. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de julgamento extra petita ou sobre a necessidade de a União Federal integrar a lide. Referidos temas carecem, portanto, do devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

4. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF foi deduzida com base em dispositivos legais não prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o Tribunal reconheceu, com base nos contratos apresentados e na prova dos autos, que houve participação causal daquela empresa pública no resultado danoso, não sendo possível afastar sua legitimidade passiva sem esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. De acordo com o acórdão regional recorrido, eventual incidência das normas de direito público não seria capaz de alterar o resultado do julgamento, não tendo as razões recursais impugnado adequadamente esse fundamento. Incidem, portanto, analogicamente, as Súmulas n. 283 e 284 do STF com relação ao tema.

6. Na linha dos julgados desta Corte, a definição da melhor estratégia para apuração do valor devido (liquidação por cálculos ou arbitramento), esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Do recurso especial da KVM

1. O Tribunal regional, ao fixar os honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, excluiu, necessariamente, a possibilidade de que eles incidissem sobre o valor da condenação, não havendo como cogitar de omissão com relação ao tema.

2. Havendo condenação, a verba honorária deve, preferencialmente, ser fixada com atenção a essa base de cálculo, ainda que o valor da dívida esteja pendente de liquidação.

3. A alegação de que haveria estipulação contratual quanto ao índice dos juros e da correção monetária apta a afastar a aplicação do índice legal previsto no art. 406 do CC esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do recurso especial da COHAB

1. A pretensão de majorar a verba honorária fixada na lide secundária (denunciação da lide) esbarra na Súmula n. 284 do STF, porque só houve estipulação de honorários sucumbenciais na demanda principal. Recurso especial da CEF NÃO CONHECIDO. Recurso especial da KVM PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da COHAB NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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