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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000341-09.2023.5.06.0008

Quantum indenizatório: indenização por danos morais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Quantum indenizatório
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral
  • B) a decisão proferida pelo e
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Pagamento das verbas rescisórias incontroversas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No que refere ao quantum indenizatório, o valor fixado à indenização por danos morais (R$ 1.613,22), em virtude de assédio moral sofrido pela reclamante, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte autora, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tal como proferida, a decisão regional está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é cabível a multa do art. 467 da CLT quando o empregador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo com relação ao tema ¿dano moral¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿multa do artigo 467¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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