STJEDcl no AREsp 2.850.799
Juros remuneratórios: inexistência de vício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Inexistência de vício
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado em abusividade de juros remuneratórios reconhecida com base em comparação com a taxa média de mercado. Sustenta a parte embargante a existência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar sua integração ou modificação por meio dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se apenas ao suprimento de omissões, à correção de contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão no julgado embargado, uma vez que todas as questões relevantes foram examinadas e decididas com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna à decisão, entre fundamentos e conclusão. No caso, inexistindo tal dissonância, não há vício a ser sanado. A alegação de obscuridade igualmente não se sustenta, pois a decisão apresenta fundamentação clara e inteligível, permitindo a compreensão da conclusão adotada. Não se verifica erro material, já que a decisão embargada está redigida de forma escorreita, sem lapsos formais ou inexatidões evidentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária à pretensão da parte, enfrenta adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Os presentes embargos revelam mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.