STJRMS 78.580
Serventia extrajudicial: interinidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Serventia extrajudicial
- Interinidade
- Nepotismo
- Revogação de designação de interino parente de ex-delegatário falecido
- Inexistência de direito líquido e certo
- Precariedade da interinidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. NEPOTISMO. PROVIMENTO N. 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE INTERINO PARENTE DE EX-DELEGATÁRIO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECARIEDADE DA INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, sujeita à fiscalização do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos princípios da administração pública (Constituição Federal, arts. 236, 103-B, § 4º, inciso III, e 37).
2. O Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a designação de substituto interino não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (art. 2º, § 2º), reforçando a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
3. A interinidade em serventia extrajudicial é situação jurídica precária e não gera direito adquirido à sua manutenção, devendo observar os parâmetros normativos e constitucionais vigentes.
4. Não há retroatividade indevida na revogação da designação, porquanto o ato administrativo, com eficácia ex nunc, corrige situação reputada incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade, não se consolidando estado contrário à Constituição.
5. A alegação de que a designação se deu pelo critério objetivo da antiguidade previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não afasta o pressuposto negativo decorrente da vedação ao nepotismo para o exercício interino, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da vedação ao nepotismo na assunção interina de serventias por parentes de ex-delegatários, ainda que falecidos (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.928/PR; RMS n. 63.160/RJ).
7. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.