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Jurisprudências

STJAREsp 2.694.224

Tráfico de drogas: alegação de nulidade da busca domiciliar

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade da busca domiciliar
  • Dosimetria da pena
  • Aumento da pena-base justificado
  • Apreensão de quantidade relevante de drogas, 890kg de maconha
  • Maior redução na segunda fase

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS, 890KG DE MACONHA. MAIOR REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. ALCANÇADO O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a busca pessoal e a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.

2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e a não consideração de atenuantes, como confissão e menoridade relativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se houve ilegalidade na busca pessoal, se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal e se as atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência do devido prequestionamento quanto à nulidade da busca domiciliar impede o conhecimento do tema, dado que na origem, no julgamento dos embargos de declarações, foi reconhecida que a matéria era inovação recursal.

5. A jurisprudência do STJ permite o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida (890kg de maconha), conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

6. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes.

7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.

IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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