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Jurisprudências

TSTRR 11094-90.2015.5.03.0007

Extinção do contrato de trabalho: aposentadoria compulsória

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Diante da possível ofensa ao do art. 40, §1º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I. Discute-se, no presente caso, quanto à aplicabilidade ou não do art. 40, §1º, II, da Constituição da República ao trabalhador empregado público aposentado compulsoriamente ante antes da Emenda Constitucional 103/2019. II. É incontroverso que o término do contrato de trabalho se deu por iniciativa da Administração Pública em razão da aposentadoria compulsória em data anterior à Emenda Constitucional 103/2019. III . Acompanhando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540), o TST alterou sua jurisprudência para fixar a tese de que a regra contida na Constituição Federal a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito e não os empregados públicos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade do art. 40, §1º, II, da Constituição da República e condenar o Ente Público reclamado ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos, além da multa de 40% do FGTS, observados os limites do pedido.

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