STJAgRg no HC 962.767
Tráfico privilegiado: requisitos não demonstrados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Requisitos não demonstrados
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da minorante em sua fração máxima.
2. O agravante alegou que preenche os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que a quantidade e variedade de drogas não são fundamentos idôneos para afastar o benefício.
3. A decisão agravada foi baseada na ausência de impugnação específica e direta dos fundamentos do decisum combatido, além de tratar-se de matéria já analisada em habeas corpus anterior (HC n. 929.317/RJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante desincumbiu-se do ônus de impugnar efetiva, direta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e não impugnando de forma específica os fundamentos do decisum combatido.
6. A matéria referente ao tráfico privilegiado já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, não cabendo nova apreciação por esta Corte.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior impede nova apreciação pela Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017.
Tese
"1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A reiteração de matéria já analisada em habeas corpus anterior impede nova apreciação pela Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.