STJAgInt no AREsp 2.883.523
PIS e COFINS: acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores do PIS e da Cofins recebidos em razão de repetição de indébito, inadimplemento contratual ou levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais, bem como reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, mediante compensação com tributos federais. Na sentença, concedeu-se em parte a segurança, para afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, inclusive, quanto aos depósitos judiciais levantados. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer a legitimidade da tributação do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a taxa Selic, além de restringir a restituição à via judicial.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ (incidência do IRPJ e a CSLL sobre juros de mora), Tema n. 1.237 do STJ (juros Selic) e Tema n. 504 do STJ (incidência do IRPJ e CSLL sobre a Selic). A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 83/STJ (incidência do IRPJ e a CSLL sobre juros de mora).
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.