STJAgRg no HC 1.097.503
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena e abrandamento do regime prisional
- Matérias discutidas em outra ação
- Reiteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS DISCUTIDAS EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.
2. Os pedidos relativos ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao abrandamento do regime prisional não podem ser apreciados, porquanto tais matérias aqui suscitadas foram objeto do HC n. 1.010.803/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedidos, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
3. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciado pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A exasperação da pena-base e a negativa da minorante do tráfico estão fundamentadas em elementos distintos e idôneos, em conformidade com o que estabelecem a Lei de Drogas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em existência de bis in idem.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.