STJAREsp 2.902.769
Capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária
- Abusividade
- Multa pela oposição de embargos de declaração
- Inexistência de caráter protelatório
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR PROVIEMTNO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação ao art. 5º da MP 2.170-36/2001 e ao art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e da imposição de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
II. Questão em discussão
2. Verificar a validade da capitalização diária de juros na ausência de previsão contratual da taxa diária, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
3. Analisar a legitimidade da aplicação de multa por embargos de declaração, diante da inexistência de demonstração de intuito protelatório.
III. Razões de decidir
4. A cobrança de capitalização diária de juros, sem a indicação da respectiva taxa, é abusiva e viola o dever de informação, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam finalidade legítima de esclarecimento, sem evidência de uso protelatório.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento, afastando a multa imposta na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.