TSTRR 11757-85.2015.5.01.0042
Execução juros de mora: correção monetária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução juros de mora
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Horas Extras
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de juros de mora em processo na fase de execução. Na decisão que transitou em julgado houve manifestação quanto à taxa de juros de mora, entretanto não houve determinação quanto ao índice de correção monetária aplicável. O Tribunal Regional ao manter a incidência da taxa SELIC e determinar a aplicação de juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, decidiu em desconformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, deve ser aplicada a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que, , até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
Indexação
Horas Extras; Juros; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional