TSTAIRR 0000507-90.2023.5.08.0006
Estabilidade acidentária: danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Estabilidade acidentária
- Danos morais
- Valor arbitrado à indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I e III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a reclamada não atendeu regularmente à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu, no início da peça recursal (fls. 536/541), a íntegra do acórdão quanto aos temas objeto de insurgência, deixando de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator