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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 48.687

Prazo: 5 dias corridos: intempestividade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.

1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.

2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 12/3/2025. O prazo de 5 dias teve início em 13/3/2025 e término no dia 17/3/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 18/3/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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